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19/12/2015 às 19h42min - Atualizada em 19/12/2015 às 19h42min

Usucapião em cartório, novidade em 2016, que pode resolver a situação do bairro São José

Araguaia Notícia c/ Jornal da Cidade-MS
Reprodução

Entre as mudanças que serão trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, uma que é extremamente interessante é a que diz respeito ao usucapião extrajudicial, ou seja, fora da Justiça, em cartório.

O usucapião de imóvel é uma forma de adquirir a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).

Essa novidade divulgada no site Jornal da Cidade, do estado do Mato Grosso do Sul, pode ajudar a resolver o impasse jurídico do bairro São José de 4 mil famílias em Barra do Garças. Sem contar outras situações de ‘posse mansa e pacifica’ que ainda dependiam de um reconhecimento da justiça.

Em Barra do Garças, o prefeito Roberto Farias ajudou a ajuizar 600 ações de pessoas que pleiteiam o usucapião dos terrenos que ocupam há mais 19 anos só que estas ações continuam no aguardo da apreciação da Justiça. E como explicou o advogado Hélio Fernando, da cidade de Aragarças-GO, o usucapião extrajudicial no cartório é um dos avanços do novo Código Civil que entra em vigor em 2016.

“O novo Código Civil terá vários benefícios para sociedade como esta do usucapião que pode ser pleiteada no cartório, mas sempre através de um advogado ou defensor público desde que a posse seja mansa e pacifica” completou o advogado aragarcense.

Vale ressaltar que a usucapião só pode ser usado em cima de 1 lote, ou seja, de subsistência. Dificilmente esse beneficio será estendido para quem ocupa dois ou até mais lotes.

Como era e como ficará a partir de janeiro

A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.

O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.

O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de certos documentos:

1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:

1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.

Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem. Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.

A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.
 

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